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10-08-2012

Fisco uniformiza procedimentos na reversão dos processos de insolvência

A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) emitiu um ofício-circulado relativo ao dever de reversão. A intenção subjacente ao documento é "não só contribuir para a efetiva salvaguarda dos princípios da igualdade entre todos os contribuintes, mas também proteger o interesse público da cobrança dos créditos tributários em mora e que se encontram em situação de risco financeiro, proveniente da declaração de insolvência de pessoas coletivas".
O primeiro aspeto a ter em conta prende-se com o dever de preparação da reversão. O órgão de execução fiscal deve, obrigatoriamente, desencadear os procedimentos de instrução necessários para determinar a verificação dos pressupostos legais de que depende a reversão contra os responsáveis subsidiários, bem como diligenciar no sentido da adoção das medidas cautelares aplicáveis. Nos procedimentos de instrução deve ser emitido um projeto de despacho de reversão, sempre devidamente fundamentado, havendo lugar a notificação para exercício do direito de audição prévia. De notar que o órgão de execução fiscal não poderá praticar atos coercivos sobre o responsável subsidiário sem que tenha ocorrido a excussão do património do devedor originário.
O dever de avaliar a possibilidade legal de reversão decorre do conhecimento oficial ou oficioso da insolvência da executada. "Caso existam vários executados, a suspensão da execução apenas se verifica em relação ao executado insolvente, não produzindo quaisquer efeitos para os executados em relação aos quais não tenha sido declarada a insolvência. Ocorrendo a avocação dos processos de execução fiscal, haverá que informar o tribunal onde ocorre o processo de insolvência, com conhecimento ao administrador de insolvência e ao Ministério Público, que se encontra a proceder às necessárias diligências e que remeterá os processos de execução fiscal, logo que as mesmas estejam concluídas."
O órgão de execução fiscal poderá ainda adotar as medidas cautelares de salvaguarda dos créditos tributários, designadamente havendo receio de insolvência, alienação, ocultação ou dissipação de bens dos revertidos, promovendo o arresto de bens antes da remessa dos processos de execução fiscal para o tribunal onde corre o processo de insolvência. Terá de ser justificada a adoção da medida, fundamentando-a com a descrição dos factos comprovativos dos pressupostos legais de que a mesma depende. Importa notar que "o arresto dos bens do responsável subsidiário pode ser decretado antes do despacho de reversão, devendo, neste caso, o pedido fazer prova dos restantes pressupostos de reversão, para além da insuficiência de bens da devedora originária". Caso seja necessário, o arresto poderá ser convertido em penhora dos mesmos bens.
Adianta ainda o ofício-circulado em causa que os processos de execução fiscal devem ser remetidos imediatamente ao tribunal, logo que o órgão da execução fiscal profira despacho de não reversão, após emissão de despacho de reversão e decurso do prazo de oposição em relação aos revertidos e estejam concluídos todos os procedimentos relativos à concretização da decisão que decretou a medida cautelar administrativa ou judicial.
 
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