O regime fiscal dos residentes não habituais sofreu alterações, em resultado do Orçamento do Estado e da Lei nº 20/2012, de 14 de maio. A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) veio atualizar os procedimentos a ter em conta, através da publicação da Circular nº 9/2012, no âmbito do Decreto-Lei nº 42/91, de 22 de janeiro. Os procedimentos indicados são da responsabilidade da Direção de Serviços do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (DSIRS).
A inscrição como residentes não habituais no registo de contribuições obedece a um conjunto de condições. Os contribuintes terão de se tornar fiscalmente residentes em território nacional no ano relativamente ao qual pretendam que tenha início a tributação como residentes não habituais e não serem considerados residentes em Portugal, nos cinco anos anteriores ao qual pretendam que tenha início a tributação como residentes não habituais, bem como solicitarem a inscrição como residentes não habituais no ato de inscrição como residentes em território português ou até 31 de março do ano seguinte àquele em que se tornem residentes nesse território.
Quando solicitarem a inscrição como residentes não habituais, os contribuintes devem apresentar uma declaração em como não se verificaram os requisitos necessários para serem considerados residentes em território português, em qualquer dos cinco anos anteriores àquele em que pretendam que tenha início a tributação como residentes não habituais, nomeadamente por não preencherem as condições previstas no CIRS ou por força da aplicação de convenção para evitar a dupla tributação.
Por sua vez, quando existam fundados indícios de falta de veracidade dos elementos constantes da declaração referida anteriormente, podem ser solicitados ao contribuinte elementos adicionais, nomeadamente documento que ateste a residência no estrangeiro, emitido por qualquer entidade oficial de outro Estado ou outros documentos idóneos que evidenciem a existência de relações pessoais e económicas estreitas com um outro Estado (no período relevante).
As entidades que paguem ou coloquem à disposição de contribuintes inscritos como residentes não habituais rendimentos enquadrados na categoria A resultantes de atividades de elevado valor acrescentado - com caráter científico, artístico ou técnico - devem efetuar retenção na fonte à taxa de 20%. Tratando-se de rendimentos da categoria B, resultantes do exercício de atividades de elevado valor acrescentado, por contribuintes inscritos como residentes não habituais, a retenção na fonte deve ser efetuada à taxa de 20%.