15-10-2012 Em causa a constitucionalidade do artigo 56º do Estatuto TC dá razão à OTOC em matéria do livre exercício da profissão
O Tribunal Constitucional decidiu julgar não inconstitucional a norma do artigo 56º, nº 2, do Estatuto da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas (CTOC). A decisão está plasmada num acórdão do passado mês de julho. É uma boa notícia para a direção da Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas, como fez saber esta organização aos seus membros.
Em recurso apresentado junto do tribunal Constitucional, foi apreciada a constitucionalidade do artigo 56º do Estatuto da CTOC, na versão introduzida pelo Decreto-Lei 452/99, de 5 de novembro, designadamente "os técnicos oficiais de contas, quando assumam a responsabilidade por contabilidade anteriormente a cargo de outro profissional, devem certificar-se que os valores provenientes da sua execução estão inteiramente satisfeitos ao TOC cessante, sob pena de se assumirem perante este pelos montantes em falta".
Estava em apreciação a possível inconstitucionalidade da referida norma, por se tratar de matérias relativas ao direito ao livre exercício da profissão. "Ou seja, a recorrente argumentava que o nº 2 do artigo 56º do Estatuto ao exigir ao TOC que se certificasse de que os valores devidos ao anterior técnico oficial de contas se encontravam satisfeitos, impunha uma limitação ao direito de livre exercício da profissão, o que poderia configurar uma inconstitucionalidade (matéria de reserva da Assembleia da República)", referem os responsáveis da Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas.
Assim, na sua decisão, o Tribunal Constitucional entendeu que "o que a norma pretende é regular a relação estabelecida entre os técnicos oficiais de contas e as empresas para que aqueles prestam serviços de contabilidade, criando uma garantia - no interesse de todos os profissionais e de um bom funcionamento da concorrência no mercado - de que, com o termo dessa relação, não fiquem por cumprir débitos que correspondem a custos de exercício empresarial".
Portanto, conclui-se que o que está regulado são apenas as condições em que um técnico assume uma contabilidade anteriormente a cargo de outro profissional. Pelo que: "A responsabilidade em que pode incorrer o técnico que não cumpra o dever que, nesta circunstância, lhe é fixado representa uma disciplina pontual de uma envolvente relacional externa ao exercício profissional, sendo que não interfere com os modos de o levar a cabo. Não se situa, nessa medida, no âmbito da proteção de qualquer das dimensões garantísticas da liberdade de exercício da profissão."
Em jeito de conclusão, afirma a OTOC que, atendendo a que esta disposição ainda se mantém com um conteúdo idêntico no atual Estatuto da Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas, ficam com este acórdão afastadas as dúvidas de constitucionalidade já por diversas vezes suscitadas quanto ao conteúdo e à finalidade do dever de lealdade entre os TOC.
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