02-11-2012 Alteração tem pouco efeito nos Contratos em vigor Custos de despedimento baixam 33% nos novos contratos
A aplicação efetiva das novas regras sobre indemnização por despedimento teve início a 1 de novembro. Para os novos contratos de trabalho há uma redução significativa nos valores devidos por despedimento. Para os contratos de trabalho em vigor o efeito prático é inexpressivo porque as alterações ao Código do Trabalho salvaguardam as expetativas existentes. O acordo da Concertação Social não segue o Memorando de Entendimento, ao manter bastante acima da média da União Europeia os custos de despedimento para a quase totalidade dos contratos.
A partir de agora os custos de despedimento baixam cerca de 33% para os novos contratos de trabalho com a entrada em aplicação das alterações ao Código do Trabalho. Para os contratos em vigor os custos de despedimento continuam a ser calculados com base nas regras anteriores. Ou seja, uma indemnização que, segundo as regras anteriores, era de J25.000 não irá diminuir se ocorrer dentro de seis meses ou daqui por um ano com a aplicação das novas regras.
O acordo da Concertação Social contorna o disposto no Memorando de Entendimento, através da "proteção das expetativas dos trabalhadores até esse momento". Para os contratos existentes só se altera o valor da indemnização para o período após a entrada em vigor da alteração. E o novo limite máximo de indemnização de 12 salários também não se aplica ao período anterior de contrato.
Assim, um empregado com 12 anos de contrato continuará a ter direito ao mesmo valor de indemnização que tinha pelas regras anteriores, mesmo que o despedimento aconteça no futuro. A diferença é que para quem tem 12 ou mais anos de contrato o valor de indemnização por despedimento fica "congelado" pelo valor de hoje, não havendo qualquer acréscimo pelo tempo que decorrer daqui para a frente.
Para os contratos com menos de 12 anos começará a haver alguma incidência das novas regras de cálculo, mas apenas para o tempo de trabalho após 1 de Novembro de 2012, o que atrasa de forma significativa a incidência prática das alterações, ao contrário do que previa o Memorando de Entendimento.
Para fazer o cumprimento formal do acordo com a "troika", o Governo pretende reduzir novamente o custo de despedimento de 20 dias para 12 dias por cada mês de trabalho, mas também com incidência limitada aos novos contratos.
Fundo de compensação adiado
"Esta Lei, embora tivesse aberto o caminho para a diminuição das compensações devidas em consequência da cessação dos contratos de trabalho, acaba por não ter um impacto substancial ao nível da redução dos custos com o pessoal como seria desejado e necessário, no atual contexto da brutal crise que assola toda a nossa economia, com particular destaque para as micro, pequenas e médias empresas" - refere Manuel Carlos Gonçalves.
Na opinião deste técnico oficial de contas, ao tentar conciliar a diminuição das compensações devidas em consequência da cessação dos contratos de trabalho com a necessidade de respeitar os direitos previamente adquiridos pelos trabalhadores por beneficiaram da garantia constitucional da intocabilidade, o legislador anulou as vantagens do novo regime.
O objetivo deste diploma seria reduzir substancialmente as indemnizações e fazer com que parte das mesmas (metade da indemnização devida) fosse paga pelo empregador e o restante pelo Fundo de Compensação do Trabalho.
"Como este organismo ainda não viu a luz do dia e não se vislumbram previsões da sua entrada em funcionamento - muito embora o nº 3 do artigo 106º e os nºs 5 e 6 do artigo 127º respetivamente contemplem já "Deveres do empregador" com ele relacionados -, deitam por terra, mais uma vez no curto prazo, qualquer benefício ou vantagem que pudesse conduzir a algum alívio financeiro dos agentes económicos mais debilitados" - acrescenta Manuel Carlos Gonçalves.
Discrepâncias aumentam no mercado de trabalho
A redução dos valores de despedimento para os novos contratos acentua as desigualdades no mercado de trabalho.
"Ao não ter efeitos retroativos, esta lei pode conduzir em determinadas situações a conflitos nas relações laborais, uma vez que os interesses e as motivações latentes passam a ser distintos, em resultado das diferenças de expectativas que passam a coexistir. Enquanto uma parte dos empregados continua a ter privilégios quase iguais, ou mesmo superiores, aos dos detentores do capital das sociedades, outros vão ter benefícios consideravelmente inferiores" - alerta o TOC.
TSU deve estimular o emprego
Tendo em conta que as PME representam cerca de 80% do emprego, Manuel Carlos Gonçalves considera que deveriam ser adotadas medidas simples de apoio e estímulo à manutenção e criação de postos de trabalho.
- Isentar as PME do pagamento dos 23,75% da Taxa Social Única, que recai sobre as empresas, nas seguintes situações;
- PME com elevado potencial e com projetos credíveis, sustentáveis e inovadores, que no atual contexto de dificuldades financeiras estão na iminência de soçobrar. O mesmo para a admissão de novos trabalhadores, independentemente da idade;
- PME em situação de insolvência ou em processos de Recuperação. Nestes casos, em situações comprovadas e economicamente justificadas, em que estivesse sempre em causa a sua viabilidade futura, esta medida deveria ser acompanhada do pagamento parcial, por parte de um fundo a criar para o efeito, da massa salarial até que estivessem reunidas as condições de sustentabilidade da empresa. Para o Estado, resultariam vantagens económicas não só pela poupança do não pagamento a estes trabalhadores, caso fossem antes despedidos, do subsídio de desemprego, mas também pelas prestações, relativas aos trabalhadores, que continua a arrecadar pelo facto destes continuarem no ativo. Os benefícios sociais também seriam também significativos.
Autoridade Tributária precipita o encerramento das empresas
"É necessária alguma contenção na forma e procedimentos ditatoriais e prepotentes adotados pela máquina da Autoridade Tributária na cobrança das dívidas às empresas" - alerta Manuel Carlos Gonçalves. Este TOC não defende o perdão das dívidas fiscais das empresas devedoras, mas pretende que a AT encontre um modo racional e seletivo na forma de operar que tenha em conta a especificidade de cada contribuinte. "Não olhar aos danos colaterais que resultam das cobranças prepotentes, estoicas, e às vezes abusivas que a A.T. faz cegamente é um erro que nos está a sair demasiado caro. Uma grande parte, se não a grande maioria, das empresas que têm vindo a falir nestes últimos anos resulta, em grande medida, do corolário lógico daquele tipo de práticas arbitrárias, só próprias das ditaduras fiscais" - afirma.
Manuel Carlos Gonçalves defende também a redução do IVA da hotelaria e restauração para os 13%. "A grande maioria, se não a quase totalidade das PME que exercem esta atividade, estão em completo sufoco. Muitas delas, entretanto, já definharam. É de facto um setor em perigo e por isso entendo que urge fazer alguma coisa" - refere.
Seria também necessário repor a taxa reduzida do IRC nos 12,5% para as PME. |
Dedução das indeminizações com pouco impacto nos contratos existentes
Exemplo 1
Técnico de manutenção admitido em 2005
António Pinto entrou na empresa em Janeiro de 2005, como técnico de manutenção, tendo um vencimento atual de J980/mês.
Foi alvo de um despedimento coletivo, cessando as suas funções no final de Dezembro de 2012.
- Valor da Retribuição Mensal: ¤ 980,00
- Valor da compensação:
- Valor da Indemnização até 31/10/2012 : 6.860,00 (7 meses X ¤ 980,00 )
- De 01/11/2012 a 31/12/2012:
Calculo valor/dia = Rm ( Rb (remuneração base) + d (diuturnidades) ) : 30
- 980,00 ¤ (Rm) : 30 = 32,67 ¤/dia X 20 dias = ¤ 653,40 /ano
- 653,40 : 12 = ¤54,45 /mês X 2 = ¤108,90
Valor total (com aplicação da lei atual): ¤ 6.860,00 + ¤ 108,90= ¤ 6.968,90
Com as regras do novo regime, a indemnização foi reduzida em ¤ 54,43.
Exemplo 2
Administrativo admitido em 1998
Manuel Pereira é empregado administrativo, tendo entrado ao serviço da atual empresa em Março de 1998. Tem uma retribuição atual de J900/mês.
A empresa prevê extinguir o posto de trabalho em Junho de 2014.
- Valor da compensação:
- Valor da Indemnização até 31/10/2012 : ¤ 12.825,00 (14X900,00 ¤) -14 anos e 3 meses
- A partir de 01 de novembro de 2012 não há acréscimo de compensação em virtude de os ¤ 12.825,00 já excederem os 12 meses - limite legal -, o qual seria ¤ 10.800,00 (¤ 900,00 X 12) como se pode ver. Assim sendo, este trabalhador vai receber apenas os ¤ 12.600,00 de compensação e nada mais.
Perderá ¤ 1500 face ao regime anterior e o seu valor de indemnização fica "congelado" mesmo que o despedimento ocorra depois de Junho de 2014.
Exemplo 3
Técnico de vendas com contrato a prazo
António Silva foi admitido na empresa atual com contrato a prazo em Maio de 2011, cessando no final de Novembro do corrente ano. O salário de base é de ¤ 650.
- Valor da compensação pela caducidade:
- Valor até 31/10/2012, 2 dias por cada mês trabalhado
- Remuneração dia = 30,00¤ (((650X12) : (40X52)) X 8)
- 30,00¤ X 2 dias X 18 meses = ¤ 1.080,00
- Do dia 01 a 30 de novembro de 2012 (1 mês)
- ¤ 650,00: 30 dias = ¤ 21,67 X 20 dias = ¤ 433,40/ano
- ¤ 433,40: 12 = ¤ 36,12/mês
- Valor total: ¤ 1.080,00 + ¤ 36,12 = ¤ 1.116,12
Com a aplicação do novo regime perde ¤ 21,10 face ao regime anterior.
Exemplo 4
Operadora de informática a ser admitida em Dezembro de 2012
Manuela Silva vai ser admitida ao serviço a 1 de Dezembro de 2012, com um salário de ¤ 700 mensais. O contrato a prazo termina a 30 de Maio de 2013.
- Valor da compensação:
- ¤ 700,00: 30 = ¤ 23,33/dia X 20 dias = ¤ 466,60
- ¤ 466,60 :12 meses = ¤ 38,88/mês
- ¤ 38,88 X 6 meses = ¤ 233,28
- Valor total: ¤ 233,28
Face ao regime anterior, este trabalhador perde ¤ 186,66, ou seja, quase metade da compensação. |
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João Luís de Sousa jlsousa@vidaeconomica.pt |
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