28-08-2012 Imposto indevidamente suportado Decisão do TC permite recuperação da tributação autónoma
Uma nova posição do Tribunal Constitucional relativa ao agravamento, com efeitos retroativos, da taxa de tributação autónoma de 2008 e incidente sobre as despesas de representação e encargos com viaturas ligeiras de passageiros, abre portas à recuperação do imposto indevidamente suportado naquele exercício.
Considera a sociedade de advogados PLMJ que "esta posição recente do Tribunal Constitucional sobre a matéria vem abrir portas para se defender que a liquidação de uma taxa de tributação autónoma agravada de 10% sobre as despesas de representação e encargos com viaturas ligeiras de passageiros - efetuada entre 1 de janeiro e 6 de dezembro de 2008 - é inconstitucional". Como tal, os contribuintes poderão ponderar a apresentação de um pedido de revisão oficiosa, no prazo de quatro anos contados do ato de autoliquidação de IRC referente ao exercício de 2008, o que, em princípio, poderá ocorrer até maio do próximo ano. Em causa está o reembolso do imposto pago em execesso, relativamente às despesas de representação e encargos com viaturas ligeiras de passageiros, suportadas naquele período.
Adiantam os fiscalistas da PLMJ: "Esta solução processual tem a virtualidade de abrir a via contenciosa, porquanto - de acordo com o entendimento doutrinário e jurisprudencial nesta matéria - o meio processual tributário adequado para reagir contra o ato de indeferimento expresso ou tácito de um pedido de revisão oficiosa, que comporte a apreciação da legalidade de um ato de autoliquidação de tributo, é a impugnação judicial."
Nesses casos, o prazo para deduzir a impugnação judicial é de noventa dias contados da data da notificação da decisão de indeferimento expresso ou da data a partir da qual ocorre a formação da presunção de indeferimento tácito, que, atualmente, se verifica, decorridos quatro meses após a data da entrada da petição do contribuinte no serviço competente da Autoridade Tributária e Aduaneira.
Assume o Tribunal Constitucional que as despesas sobre as quais incide a tributação autónoma constituem factos tributários instantâneos ou de obrigação única, pelo que, na medida em que tenham sido realizadas anteriormente à entrada em vigor da Lei nº 64/2008, são factos tributários que já produziram todos os seus efeitos ao abrigo da lei antiga, estando apenas sujeitos a essa lei. Conclui, portanto, o tribunal que estão apenas sujeitas à tributação autónoma agravada as despesas efetuadas a partir da entrada em vigor dessa legislação, ou seja, aquelas realizadas desde 6 de dezembro de 2008.
De salientar que, na sua redação de 2008, o CIRC previa uma taxa de tributação autónoma de 5% sobre os encargos dedutíveis relativos a despesas de representação e relacionados com viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, motos ou motociclos. "Com a entrada em vigor da Lei nº 64/2008, de 5 de dezembro, a taxa de tributação autónoma prevista para aqueles encragos foi agravada de 5% para 10%. Apesar da lei apenas entrar em vigor a 6 de dezembro, o seu artigo 5º previa que os efeitos do agravamento da taxa de tributação autónoma, resultante da nova redação da lei, se aplicassem aos encargos e despesas realizados pelos contribuintes desde 1 de janeiro de 2008, o que suscitou questões de inconstitucionalidade, designadamente por colidir com os princípios da proibição da retroatividade da lei fiscal e da proteção da confiança dos cidadãos."
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