Subsistem dúvidas quanto à apresentação dos originais das faturas, no âmbito dos controlos efetuados às declarações aduaneiras de exportação. Considera a Autoridade Tributária que sempre que for determinado um controlo documental de uma declaração aduaneira, deve ser apresentada a necessária fatura.
A apresentação de meras cópias - ainda que autenticadas - não serve o propósito da adequada fiscalização, "pois não garante que aquelas faturas não possam ser utilizadas em suporte de mais do que uma declaração de exportação, nem se assegura a eficácia do controlo realizado, na medida em que não se poderá confirmar que eventuais averbamentos efetuados se encontrem, efetivamente no exemplar arquivado pelo exportador".
No caso da exportação, dada a impossibilidade de exibição do original da fatura, será sobre o seu duplicado que deverá ser exercido o controlo. "Considerando que as faturas devem ser processadas em duplicado, destinando-se o original ao cliente e a cópia ao arquivo do fornecedor, destinando-se o original ao cliente e a cópia ao arquivo do fornecedor, este não estará em condições de exibir uma cópia do original, antes que o controlo deve ser exercido sobre o duplicado/triplicado." Como tal, o alcance da expressão "original" deve entender-se como o original da fatura destinado ao fornecedor e não o original da fatura (destinado ao adquirente). Desse exemplar não tem de constar a menção "duplicado" ou "triplicado".
Para efeitos de controlo documental de declarações de exportação, não devem ser exibidas quaisquer cópias de faturas, mas antes o exemplar da fatura que é destinado ao arquivo dos exportadores, enquanto fornecedores.