Foi publicada a lei que aprova o novo regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais. A Lei nº 50/2012, de 31 de agosto, introduz várias alterações, com destaque para as novas regras de dissolução das empresas locais. Passa a existir a obrigatoriedade de extinção das referidas empresas, caso não seja cumprido um conjunto de requisitos.
Desde logo, sempre que nos últimos três anos as vendas e prestações de serviços não cubram, pelo menos, metade dos custos totais dos correspondentes exercícios, o peso contributivo dos subsídios à exploração tenha sido superior a 50% das receitas, o valor do resultado operacional subtraído do valor correspondente às amortizações e depreciações tenha sido negativo ou quando o resultado líquido tenha sido negativo. De notar que, em alternativa à decisão de dissolução da empresa local, poderão as empresas participantes alienar integralmente as respetivas participações detidas nas empresas locais, explicam os fiscalistas da PLMJ. Quando se trate de meras participações locais, a alienação das participações é obrigatória.
Passa também a prever-se a possibilidade de integração de empresas locais em serviços municipalizados, bem como a fusão de empresas locais e a internalização da atividade destas empresas nos serviços das respetivas entidades públicas participantes. Realce ainda para a imposição de informação institucional e económico-financeira das entidades públicas participantes à Direção-Geral das Autarquias Locais. E estão agora sujeitos ao controlo prévio do Tribunal de Contas quaisquer atos de constituição ou participação em empresas locais, assim como de aquisição de participações sociais pelas entidades públicas participantes. A fiscalização prévia do Tribunal de Contas incidirá sobre quaisquer processos de fusão de empresas locais.
A presente lei entrou em vigor no início de setembro, sendo que as entidades de natureza empresarial criadas ou constituídas ao abrigo de legislação anterior e sob a influência dominante das entidades públicas participantes - a par das sociedades comerciais participadas já existentes - estão obrigadas a adequar os seus estatutos no prazo de seis meses a partir daquela data.